A Operadora de Plano de Saúde Pode Ser Responsabilizada Civilmente por Eventuais Erros Cometidos Pelos Médicos, Hospitais e Laboratórios Pertencentes à sua Rede Credenciada?

Sim! A responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde quanto aos prestadores pertencentes à sua rede credenciada é objetiva e solidária em relação ao consumidor.

Assim, as operadoras respondem perante os usuários, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços médicos, hospitalares e laboratoriais prestados por intermédio de sua rede credenciada.

Neste sentido, é a opinião do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário⁄segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e⁄ou hospital, se for o caso.

2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e⁄ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.” (REsp 866371 RS 2006/0063448-5, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/08/2012)