É Possível Exigir do Plano de Saúde o Custeio de Medicamentos Para Tratamento das Hepatites B, C ou D?

A negativa de fornecimento de medicamentos para tratamento das hepatites B, C ou D, sob a alegação de que o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, exclui o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, não tem sido aceito pelo poder judiciário.

Segundo o entendimento jurisprudencial, o fornecimento de medicamentos corresponde ao próprio tratamento da doença, sendo irrelevante o local do tratamento (em regime de internação hospitalar ou na residência da paciente). Eventual exclusão contraria a função social do contrato, retirando do paciente a possibilidade do tratamento necessitado.

Também não tem sido admitida a recusa de fornecimento de medicamento sob a alegação de ser um tratamento experimental. De acordo com o entendimento jurisprudencial, uma vez reconhecido pela comunidade médica como eficaz, o fato de não possuir registro na ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador da doença grave ao recebimento do remédio.

Como é sabido, os órgãos de vigilância sanitária não analisam a eficácia terapêutica de uma droga na velocidade desejada pela evolução da medicina. E, bem por isso, a tentativa de cura da patologia não pode ficar obstada pela burocracia que impera no Brasil. Deve-se priorizar o direito à vida e à saúde do paciente diante da possibilidade de cura ou da minoração dos efeitos da hepatite.