No Caso de Demissão sem Justa Causa o Ex-Empregado poderia Permanecer no Plano de Saúde da Empresa?

No caso do trabalhador demitido sem justa causa e que ainda não tenha contratado um novo plano de saúde, a lei assegura-lhe a prerrogativa de continuar no mesmo plano coletivo que possuía antes de seu desligamento, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

O tempo de permanência do ex-empregado no plano coletivo corresponderá a 1/3 (um terço) do período em que tenha contribuído, total ou parcialmente, para o custeio do plano, respeitado o limite mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos.

Frise-se que o ex-empregado deverá informar à empresa empregadora a sua intenção de permanecer no plano coletivo no prazo máximo de até 30 dias, a contar da data em que tiver sido formalmente comunicado pelo empregador sobre o seu direito continuar no plano. Portanto, o prazo em questão somente tem início no momento em que for cientificado pela empresa empregadora do seu direito de permanecer vinculado ao plano coletivo.

Portanto, para o ex-funcionário ter direito a continuar no plano deverá cumprir três regras básicas: (i) ter sido demitido sem justa causa; (ii) assumir o pagamento integral das parcelas; e (iii) ter comunicado o ex-empregador em até 30 dias sua intenção de permanecer no plano coletivo da empresa.

Se antes de completar os 24 meses o beneficiário for admitido em um novo emprego que lhe possibilite o acesso a um plano privado de assistência à saúde perderá o direito de continuar no plano anterior.