A Embriaguez do Condutor do Veículo Segurado Gera, Necessariamente, A Perda do Direito À Indenização em Caso de Sinistro?

Não existindo qualquer prova de que o teor alcoólico do motorista do veículo tenha sido o fator determinante para a ocorrência do acidente, o mero diagnóstico da substância entorpecente no organismo do condutor não afasta a obrigação da seguradora de efetuar o pagamento da indenização prevista na apólice securitária.

Portanto, não havendo direta vinculação entre o sinistro e a embriaguez do segurado, ou seja, que sem ela o acidente não teria ocorrido, não se pode entender que, pelo só fato da ingestão de bebida, fique dispensada a seguradora da obrigação de indenizar.

Frise-se que é dever da seguradora comprovar a existência de nexo entre o estado de embriaguez do motorista do automóvel e a ocorrência do acidente para caracterização da excludente da responsabilidade de pagar a indenização securitária.