É Possível o Segurado Receber a Indenização Parcial do Seguro e Assim Assinar o Recibo Exigido Pela Seguradora? Neste Caso, o Segurado Estaria Impedido de Cobrar o Valor Remanescente da Seguradora?

Sim! O recibo de quitação passado pelo segurado, é prova de pagamento, contudo, tão somente em relação ao valor efetivamente pago pela seguradora. Estando devidamente comprovado que os gastos despendidos, por exemplo, para conserto do próprio veículo segurado ou do terceiro prejuízo são superiores ao valor quitado pela seguradora, devem ser indenizados pela diferença alcançada.

Portanto, o recibo firmado pelo segurado dando plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida, sendo certo que a conduta do segurado de comunicar à seguradora a ressalva do seu direito de postular eventual diferença entre o valor pago e o quantum segurado, possibilita a cobrança posterior mesmo se assinado o recibo dando plena e geral. Desta forma, a quitação dada por valor inferior ao devido não induz renúncia ou extinção da obrigação total, mas, apenas, quanto ao valor efetivamente recebido pelo segurado.