Eventual inexatidão ou omissão nas declarações constantes na proposta de adesão ao seguro (cláusula perfil) autorizam, automaticamente, a perda da indenização do seguro?

Esclareça-se, de início, que a “cláusula perfil” visa estabelecer o equilíbrio da relação que se pactua entre o segurado e a companhia seguradora. Não é qualquer divergência no perfil do seguro que poderá comprometer toda a extensão da obrigação securitária.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo não é qualquer arranhão à lei que há de exonerar o segurador, pois só se pode cogitar de agravação de risco em casos de dolo ou de culpa grave, como sempre se sustentou.

Com efeito, assim dispõe o art. 766 do Código Civil:

“Art. 766 – Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único: Se a inexatidão ou omissão nas declarações NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”.

Assim, de acordo com a ressalva prevista no código civil, conforme acima transcrita, para que a cláusula de perfil afaste o dever de indenizar da seguradora exige-se, ao mesmo tempo, o NEXO CAUSAL entre o sinistro e a declaração inexata ou a circunstância omitida do perfil do segurado e que essa inexatidão ou omissão seja INTENCIONAL, decorrentes de MÁ-FÉ DO SEGURADO.

A eventual alegação da companhia seguradora de fornecimento de dados inverídicos quando da contratação do seguro, como forma de reduzir o valor do prêmio, por exemplo, não deve ser interpretada como um cheque em branco para que a seguradora negue cobertura para todo e qualquer sinistro. Para tanto, é necessário que seja comprovada a má-fé do seguro em relação à inexatidão ou omissão no questionário de risco.

Frise-se que o agravamento de risco é situação que se verifica a partir do exame das questões fáticas, envolvendo, portanto, tanto a contratação do seguro quanto as circunstâncias e particularidades em que se deu o sinistro.

Assim, a “cláusula de perfil” não deve ser interpretada como uma “cláusula de não indenizar”, como quer fazer crer equivocadamente algumas companhias seguradoras.