Na Hipótese de Ocorrer a Perda Total do Veículo Segurado, o Valor da Indenização Deverá Ser Calculado com Base na Tabela FIPE Vigente na Data do Sinistro Ou na Data do Efetivo Pagamento (Liquidação do Sinistro)?

No caso de contrato de seguro de automóvel, havendo perda total, a seguradora deverá indenizar o segurado com base na tabela vigente na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Informativo do Superior Tribunal de Justiça nº 583))