Quais São as Coberturas Adicionais Oferecidas Pelo Seguro de Responsabilidade Civil Geral?

De início, convém esclarecer que algumas das coberturas adicionais abaixo descritas já estão inseridas nas coberturas básicas. Portanto, o rol de coberturas poderá variar significativamente de uma companhia seguradora para outra.

De qualquer modo, as principais coberturas adicionais comumente oferecidas pelas companhias seguradoras são as seguintes:

RC Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais

Trata-se de cobertura para as perdas e danos decorrentes de acidentes relacionados com:

(i) a existência, uso e conservação do imóvel especificado na apólice;

(ii) operações comerciais e/ou industriais do segurado, excluído, contudo, falhas profissionais (erros e omissões), prestação de serviços em locais de propriedade ou utilizado por terceiros ou ainda instalações e montagens, bem como de qualquer prestação de serviço em locais ou recinto de propriedade de terceiros;

(iii) operações de carga e descarga em local de terceiros;

(iv) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao segurado;

(v) os eventos programados pelo segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas.

(vi) danos causados por mercadorias transportadas pelo segurado ou a seu mando, em local de terceiros ou em via pública, excluídos, todavia, os danos decorrentes de acidente com o veículo transportador.

No que tange à cobertura por danos decorrentes da existência, uso e conservação do imóvel, um dos riscos básicos cobertos por esta modalidade de seguro são incêndio e explosão. Neste caso, na eventualidade de ocorrer uma explosão no imóvel segurado, os eventuais danos causados aos bens móveis e imóveis dos vizinhos ao imóvel sinistrado estarão cobertos pelo seguro.

Frise-se que não há cobertura para os danos sofridos pelo imóvel segurado, mas tão somente a terceiros.

Além disso, é importante que a apólice preveja cobertura para lucros cessantes, uma vez que eventual incêndio ou explosão no imóvel segurado poderia comprometer a continuidade das atividades realizadas por terceiros, se por exemplo o prédio vizinho for danificado, há ainda o risco de interrupção do fornecimento de energia, que neste caso poderia afetar uma gama muito maior de pessoas. Assim sendo, é importante que a apólice de RC Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais também preveja cobertura para lucros cessantes em favor de terceiros.

Não obstante, conforme mencionado acima, há apólices que preveem a exclusão de cobertura para prestação de serviços em locais de propriedade ou utilizado por terceiros ou ainda instalações e montagens, bem como de qualquer prestação de serviço em locais ou recinto de propriedade de terceiros.

No entanto, para os riscos da área industrial ou comercial é altamente recomendável a cobertura para serviços em geral, notadamente quando realizados fora do estabelecimento do segurado, ou seja, em locais de terceiros. Assim, entendemos que seria prudente a contratação de cobertura para danos materiais e corporais causados a terceiros em decorrência da prestação de serviços em locais ou recinto de propriedade do cliente. Não obstante, seria conveniente ainda a extensão desta cobertura para empresas subcontratadas pelo segurado, já que este poderia ser responsabilizado por eventuais danos causados por seus prestadores.

Repise-se que esta modalidade de seguro não oferece cobertura ao próprio bem objeto da prestação dos serviços, mas sim para eventuais danos materiais causados às instalações ou bens do cliente, desde que já existentes e pertencentes ao proprietário do local onde está sendo realizado o serviço, ou ainda danos corporais sofridos por terceiros, desde que decorrentes da execução dos serviços prestados pelo segurado.

Muito embora não seja comum, é possível que a apólice, a depender do valor dos equipamentos, cubra os próprios bens objeto da prestação de serviços. No entanto, esta cobertura adicional não abrange os gastos com a reexecução dos serviços prestados pelo segurado. Por outro lado, estaria coberto pelo seguro as despesas com a substituição das peças danificadas e a contração de outros prestadores de serviços, caso o segurado não esteja apto tecnicamente a realizar a reparação dos danos causados ao equipamento.

Esclareça-se ainda que equipamentos de grande porte e de alto custo provavelmente não serão admitidos pela seguradora no âmbito do seguro de RC Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais, devendo, neste caso, ser contratada uma apólice específica de RC Engenharia.

No que diz respeito à cobertura de carga e descarga em local de terceiros, estão excluídos da abrangência do seguro os danos causados às próprias mercadorias e/ou bens objeto da carga e descarga, havendo, contudo, cobertura para outros bens desde que já existentes e pertencentes ao proprietário do local onde está sendo realizada a carga e descarga.

Quanto à cobertura para danos causados por mercadorias transportadas pelo segurado ou a seu mando, em local de terceiros ou em via pública, há discussões acirradas entre segurado e seguradora se esta cobertura abrangeria apenas os danos causados pela movimentação normal das mercadorias durante o trajeto, excluindo-se, portanto, do escopo da cobertura, eventuais danos que tenham sido causados a terceiros pelas mercadorias, mas que foram desencadeados por um acidente envolvendo o veículo transportador. Assim, para algumas seguradoras, o risco coberto pelo seguro estaria limitado tão somente à movimentação normal da carga, sem qualquer relação com um acidente envolvendo o veículo transportador.

Portanto, muito cuidado com o teor desta cláusula, é de suma importância que, previamente à contratação do seguro, seja esclarecido pela seguradora qual seria a abrangência desta cobertura, a fim de evitar discussões futuras e surpresas desagradáveis ao segurado.

RC Operações de Carga, Descarga, Movimentação, Içamento e/ou Descida

Trata-se de cobertura de responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados com as operações de carga, descarga, movimentação, içamento ou descida por ele realizadas no território brasileiro.

Por outro lado, normalmente estão excluídos desta cobertura:

(i) os danos resultantes do uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;

(ii) prejuízos resultantes de atrasos nas operações de carga, descarga, movimentação, içamento ou descida;

(iii) danos à própria carga operada em que não se verifique sinais de avarias externas nas embalagens e/ou nas próprias mercadorias;

(iv) danos à carga operada resultante da insuficiência ou impropriedade de embalagens;

(v) danos à carga operada durante período de depósito e armazenamento; e

(vi) lucros cessantes.

RC Produtos

Esta cobertura indenizará as perdas e danos causadas pelo segurado a terceiros em decorrência de acidentesprovocados por defeito dos produtos especificados na apólice, e por ele fabricados, vendidos e/ou distribuídos.

As apólices costumam conceituar acidente como sendo “todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano” ou ainda o “acontecimento súbito imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada”. Como se pode verificar, trata-se de conceito vago que permite certa dose de subjetivamente em sua interpretação.

O conceito de caso fortuito, por sua vez, é discutido há tempo pela jurisprudência e doutrina. Neste sentido, oportuno destacar a opinião do Ministro Cezar Peluso, que define o caso fortuito como sendo um fato estranho e imprevisível à vontade das partes. A jurisprudência, de um modo geral, considera caso fortuito o evento imprevisível que não decorre da ação humana, decorrente de fato das coisas e da natureza. Trata-se de acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação.

De acordo com Walter A. Polido, compreende-se por dano acidental: todo evento ou acontecimento súbito, imprevisto e extrínseco à pessoa prejudicada ou à coisa danificada. Exemplos: dano elétrico sofrido pela máquina em razão da oscilação de voltagem; queda de tijolos de uma obra em construção; colisão entre veículos; explosão de produto defeituoso”. Por outro lado, de acordo ainda com o referido autor, entende-se por dano não acidental: todo evento ou acontecimento previsto. O dano não acidental provém de situações plenamente conhecidas e esperadas. O seu aparecimento pode se materializar de forma súbita ou gradual. É aquele dano que para se configurar praticamente não existe qualquer tipo de álea ou incerteza quanto à ocorrência dele, uma vez que fatalmente acontecerá. O único grau de incerteza, se houver, repousa no período de tempo do qual se caracterizará. (…) Exemplos: corrosão de tanque de ferro sem proteção adequada; (…) desgaste de correias e engrenagens”. (Polido. Walter A. Seguros de responsabilidade civil: manual prático e teórico, Curitiba: Juruá, 2013, p. 389 e 390.) (destaques nossos)

A fim de que fique evidente, sob o ponto de vista prático, as principais diferenças entre causa acidental e causa não acidental, tomemos como exemplo a situação de uma empresa que forneça concreto para grandes obras de infraestrutura. Partindo do pressuposto que o concreto é formado por uma massa composta de cimento, água, areia e aditivos, e que estes componentes são misturados de forma automática por um grande equipamento automatizado, e devido a um problema técnico na balança do maquinário, que efetua a pesagem e posterior mistura de cada um dos componentes do concreto, foi adicionado uma quantia maior de aditivo à massa, fato este que acabou comprometendo a qualidade do concreto. Imaginemos ainda que esta falha não seja possível de ser constatada a olho nu e que os medidores do equipamento (misturador) não identificaram qualquer irregularidade durante o processo de fabricação, sendo que esta falha somente foi descoberta após a cura do concreto, fato este, a propósito, que levou semanas. Neste caso, estaríamos diante de um dano acidental, causado pelo descalibramento da balança automática, sem qualquer relação com o desgaste ou falta de manutenção do equipamento, representando, assim, um evento coberto pela apólice de seguro.

Desta feita, tendo por base o exemplo acima descrito, uma vez constatado que o concreto é defeituoso e inapropriado à finalidade a que se destinava, não restaria outra opção senão a sua imediata destruição. É importante ressaltar que o seguro de RC Produtos não oferece garantia para todos os prejuízos advindos do evento danoso, como, por exemplo, a exclusão de cobertura para  reposição do próprio produto defeituoso (i.e., do concreto). Por outro lado, as demais despesas e gastos incorridos pelo terceiro prejudicado (i.e., pelo cliente do segurado) deverão ser cobertas pelo seguro, tais como, sem limitação, a mão de obra utilizada para remoção e refazimento das estruturas de concreto cuja resistência esteja fora das especificações técnicas, eventuais multas ou encargos contratuais atribuídos ao terceiro prejudicado (e não ao próprio segurado) em razão do atraso provocado na entrega da obra por culpa do segurado. Conforme mencionado anteriormente, não haveria, no exemplo acima,  cobertura para os gastos com a reposição do concreto defeituoso, no entanto, todas as demais despesas relacionadas à reconstrução da obra deveriam ser indenizadas pelo seguro.

Partimos da premissa de que o segurado é responsável apenas pelo fornecimento do concreto, e não pela execução dos serviços de engenharia e construção. Por esta razão, os gastos incorridos pelo terceiro prejudicado, por exemplo, com mão de obra especializada e aluguel de equipamentos para refazimento da edificação deveriam ser custeadas pelo seguro.

Por outro lado, se a falha tivesse sido provocada por um erro de projeto, resultante de cálculos imprecisos dos engenheiros da empresa acerca do traço do concreto, este evento provavelmente não estaria coberto pelo seguro de RC Produtos, uma vez que, via de regra, há exclusão expressa para riscos decorrentes de imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto. Para este tipo de risco haveria necessidade de ser contratado seguro de RC Profissional.

Mencione-se ainda que a cobertura de RC Produtos só abrange reclamações por danos ocorridos após a entrega do produto a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e desde que tal entrega tenha sido efetuada fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado.

Não obstante o extenso rol de exclusões constantes das condições gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, a apólice não cobre ainda, em relação a esta cobertura específica, reclamações decorrentes de:

(i) distribuição e/ou comercialização além do prazo de validade;

(ii) despesas com a substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado;

(iii) utilização de produtos que se encontrem em fase de experiência;

(iv) danos consequentes da utilização do produto em virtude de propaganda inadequada, recomendações ou informações errôneas do segurado, seus sócios, prepostos e/ou empregados;

(v) imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto;

(vi) o fato de o produto não funcionar ou não ter o desempenho dele esperado; e

(vii) poluição, contaminação ou vazamento, a menos que resultem de um acontecimento súbito e inesperado.

RC Empregador

Esta cobertura adicional abrange as perdas e danos decorrentes da responsabilidade civil do segurado, por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, que resultem em morte ou invalidez permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado quando a serviço do segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo segurado.

RC Obras Civis, Instalação e/ou Montagem

Nesta categoria específica há cobertura para eventual responsabilidade civil do segurado decorrente das obras civis e/ou montagens e instalações por ele executadas durante a vigência da apólice, em locais ou recinto de propriedade de terceiros.

É importante frisar que a cobertura de RC Obras Civis, Instalação e/ou Montagem tem por objetivo indenizar as perdas e danos sofridos por terceiros em decorrência da realização, pelo segurado, de obras civis, serviços de instalação e/ou montagem de equipamentos em locais ou recinto de propriedade de terceiros (por exemplo, no canteiro de obras).

Esta cobertura não garante eventuais perdas e danos causados à obra em si, eis que este tipo de risco é objeto do seguro de RC Riscos de Engenharia.

No que tange à expressão terceiros, abrange, via regra, não apenas os imóveis vizinhos ao local da obra ou da realização das operações de instalações e/ou montagem, mas também o próprio contratante dos serviços a serem executados pelo segurado. De qualquer modo, é importante checar se de fato o clausulado da apólice contempla esta situação. Na dúvida, não hesite em questionar a seguradora, devendo sempre exigir que a resposta seja por escrito. Caso necessário, solicite um endosso da apólice para aclarar este ponto específico.

No que tange aos danos materiais causados a terceiros, compreende-se que o seguro cobrirá eventuais perdas e danos causados pelo segurado aos bens pré-existentes no canteiro de obras ou no local de instalação e/ou montagem dos equipamentos, desde que tais bens não estejam afetados à realização dos serviços objeto do contrato de construção, instalação e/ou montagem.

Assim sendo, seguro não cobre eventuais danos causados à obra em si ou aos equipamentos objeto do contrato de instalação, montagem e/ou manutenção, tampouco aos equipamentos utilizados pelo segurado ou por terceiros contratados por ele na execução do projeto, tais como, sem limitação, caminhões, betoneiras, guindastes, retroescavadeiras, etc., ou ainda eventuais danos corporais causados aos seus próprios empregados, prepostos ou subcontratados.

Por outro lado, o seguro oferece cobertura para os danos causados aos imóveis vizinhos, aos pedestres que circulam nas imediações da obra (com exceção dos empregados, subcontratados e prepostos do segurado), aos bens móveis e imóveis pertencentes ao dono da obra ou contratante dos serviços, com exceção da obra em si ou do equipamento objeto dos serviços de instalação, manutenção ou montagem.

Em síntese, o seguro não cobre os bens objeto dos serviços a serem prestados pelo segurado, mas garante cobertura para os bens móveis e imóveis de propriedade do contratante dos serviços e de outros terceiros que vierem a ser danificados em decorrência da realização dos serviços prestados pelo segurado.

O maior problema desta cobertura adicional fica por conta da extensa relação de exclusões. Assim, não obstante as exclusões constantes das condições gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, a apólice não cobre ainda, em relação a esta cobertura específica, reclamações decorrentes de:

(i) danos causados a imóveis, ou a seu conteúdo, pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;

(ii) danos causados por inobservância voluntária às normas da associação brasileira de normas técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;

(iii) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados ou aprovados;

(iv) o fato de a obra executada ou a máquina e/ou equipamento objeto de instalação ou montagem não funcionar ou não ter o desempenho esperado;

(v) danos ou prejuízos à própria obra, à máquina e/ou aos equipamentos em processo de montagem e/ou instalação;

(vi) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra sob contrato firmado com o segurado ou os seus empreiteiros;

(vii) danos materiais causados ao proprietário da obra, ressalvados os danos a prédios e/ou instalações já concluídas e entregues, bem como aos pré-existentes no local;

(viii) limpeza final, pintura e reparos de bens de propriedade de terceiros decorrentes da queda contínua de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimento;

(ix) danos a instalações e/ou redes de serviços públicos.

É importante ainda destacar que não há cobertura para sinistros decorrentes de danos causados por erro de projetosalvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente.

No entanto, muito cuidado ao contratar esta cobertura adicionaleis que cobre apenas os prejuízos sofridos por terceiros, alheios ao projeto, não abrangendo, portanto, os danos causados à obra em si ou aos equipamentos objeto da instalação e/ou manutenção. Assim, eventuais despesas, por exemplo, com a reconstrução e reparação do bem em si não estão abrangidas pelo seguro. Por outro lado, estão cobertos os danos causados ao imóvel vizinho em decorrência de explosão do equipamento, ou ainda o desabamento inesperado da obra que cause danos corporais a terceiros.