Caso o Sinistro Ocorra por Embriaguez ou Pelo Uso de Qualquer Outra Substância Tóxica por Parte do Segurado a Seguradora Poderia Negar o Pagamento da Indenização?

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a embriaguez ou ainda o uso de qualquer outra substância tóxica, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez ou o uso de qualquer outra substância tóxica foi causa determinante para a ocorrência do sinistro.

Mencione-se ainda que, de acordo com a regulamentação em vigor, nos seguros de pessoas (i.e., vida e acidentes pessoais) é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Portanto, na eventualidade do segurado sofrer um acidente por estar embriagado ou drogado, tal fato, por si só, não poderia ser utilizado pela seguradora como fundamento para negar o pagamento da indenização.