No Caso de Morte do Segurado Sem que Tenha Sido Indicado um Beneficiário para Quem Deverá Ser Paga a Indenização?

Na falta de indicação de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado a princípio deverá ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária prevista em lei. Na falta desses, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.