O Código de Defesa do Consumidor é Aplicável ao Seguro Garantia?

Todos os prejuízos extraordinários que eventualmente forem suportados pelo segurado em decorrência da mora da seguradora no cumprimento do dever de proceder à regulação e à pronta liquidação e pagamento do sinistro devem ser indenizados, a exemplo dos prejuízos financeiros decorrentes de eventual saldo devedor em aberto pelo tomador, ou ainda em virtude do atraso na retomada da obra garantida pela apólice.

Como é cediço, trata-se de dever inequívoco da seguradora, uma vez avisada dos sinistros, iniciar o quanto antes o processo de regulação e liquidação, realizando-o no tempo devido. Na eventualidade de ser constatada alguma morosidade no cumprimento desse dever, protelando sua conclusão indefinidamente, ao fazer, por exemplo, inúteis exigências documentais, contrariando o pactuado no contrato garantido pela apólice, os prejuízos decorrentes deste abuso de direito devem ser indenizados.

Em casos como esses a jurisprudência costuma estabelecer que todos os prejuízos, mesmo que não estejam especificamente abrangidos pelas cláusulas de cobertura de um seguro, decorrentes da mora do segurador em regular e liquidar um sinistro, integral ou parcialmente, devem ser reparados pelo segurador.

Assim, os prejuízos extraordinários, decorrentes da mora, não se sujeitam sequer à importância segurada, que representa um limite de responsabilidade apenas no tocante à liquidação do sinistro em si mesmo.

Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível n. 280.247-1/4, julgada em 22 de fevereiro de 1996: “Quando fica evidenciada a má-fé da Seguradora, protelando o pagamento da indenização, por força da ocorrência de sinistro, deve ela indenizar os prejuízos que advém do mesmo, por agir com culpa extracontratual. (…) A protelação configura omissão voluntária de cumprir com o que se obrigara, e com isso violando o direito do segurado, e ficando obrigada a reparar o dano (…)”.