No que tange ao fornecimento de medicamentos de alto custo que não estejam incluídos no rol do SUS ou que não tenham autorização da ANVISA, a priori, se houver justificativa médica expressa que supere qualquer discussão teórica, é possível obrigar o SUS a fornecer o medicamento prescrito pelo profissional médico.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, uma vez reconhecido pela comunidade médica como eficaz, o fato de não possuir registro na ANVISA ou não estar listado no rol do SUS, por si só, não afasta o direito do portador da doença grave ao recebimento do remédio.
Como é sabido, os órgãos de vigilância sanitária não analisam a eficácia terapêutica de uma droga na velocidade desejada pela evolução da medicina. E, bem por isso, a tentativa de cura da patologia não pode ficar obstada pela burocracia que impera no Brasil. Deve-se priorizar o direito à vida e à saúde do paciente diante da possibilidade de cura ou da minoração dos efeitos da doença a qual foi acometido.
Portanto, na eventualidade do pedido administrativo de fornecimento da droga for negado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o Estado poderá ser obrigado judicialmente a fornecer o medicamento, ainda que não faça parte do rol dos fornecidos pelo SUS, desde que haja indicação médica expressa do profissional responsável pelo tratamento do paciente e seja demonstrada a sua imprescindibilidade.
Nesta sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para quem:
Apelação Cível – Reexame necessário e Interposição contra sentença que julgou procedente – Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e condenou a ora apelante ao fornecimento do medicamento pleiteado, pela autora conforme prescrição médica – Alegação, entre outras, de que o medicamento não faz parte do rol dos fornecidos pelo SUS; de ilegitimidade passiva; de ingerência do Poder Judiciário no Executivo e de questões orçamentárias Descabimento – Inteligência dos artigos 6º e de 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o fornecimento gratuito do medicamento pleiteado destinado ao tratamento de pessoa necessitada, realizado de acordo com orientação médica. Recursos desprovidos. (Apelação/Reexame Necessário n° 01569-53.2011.8.26.0344, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. EDUARDO GOUVÊA, j. em 1º.07.2013)