O Estado Pode Ser Obrigado a Fornecer Medicamento de Alto Custo Que Não Esteja Incluído na Lista do SUS Ou Que Não Possua Autorização da Agência Nacional de Saúde (ANVISA)?

No que tange ao fornecimento de medicamentos de alto custo que não estejam incluídos no rol do SUS ou que não tenham autorização da ANVISA, a priori, se houver justificativa médica expressa que supere qualquer discussão teórica, é possível obrigar o SUS a fornecer o medicamento prescrito pelo profissional médico.

De acordo com o entendimento jurisprudencial, uma vez reconhecido pela comunidade médica como eficaz, o fato de não possuir registro na ANVISA ou não estar listado no rol do SUS, por si só, não afasta o direito do portador da doença grave ao recebimento do remédio.

Como é sabido, os órgãos de vigilância sanitária não analisam a eficácia terapêutica de uma droga na velocidade desejada pela evolução da medicina. E, bem por isso, a tentativa de cura da patologia não pode ficar obstada pela burocracia que impera no Brasil. Deve-se priorizar o direito à vida e à saúde do paciente diante da possibilidade de cura ou da minoração dos efeitos da doença a qual foi acometido.

Portanto, na eventualidade do pedido administrativo de fornecimento da droga for negado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o Estado poderá ser obrigado judicialmente a fornecer o medicamento, ainda que não faça parte do rol dos fornecidos pelo SUS, desde que haja indicação médica expressa do profissional responsável pelo tratamento do paciente e seja demonstrada a sua imprescindibilidade.

Nesta sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para quem:

Apelação Cível – Reexame necessário e Interposição contra sentença que julgou procedente – Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e condenou a ora apelante ao fornecimento do medicamento pleiteado, pela autora conforme prescrição médica – Alegação, entre outras, de que o medicamento não faz parte do rol dos fornecidos pelo SUS; de ilegitimidade passiva; de ingerência do Poder Judiciário no Executivo e de questões orçamentárias Descabimento – Inteligência dos artigos 6º e de 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o fornecimento gratuito do medicamento pleiteado destinado ao tratamento de pessoa necessitada, realizado de acordo com orientação médica. Recursos desprovidos. (Apelação/Reexame Necessário n° 01569-53.2011.8.26.0344, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. EDUARDO GOUVÊA, j. em 1º.07.2013)