Como São Classificados os Contratos de Assistência à Saúde (Planos Individuais Versus Planos Coletivos)?

  • Os planos são classificados em: (i) individual ou familiar; e (ii) coletivo (a) empresarial ou (b) por adesão. Vejamos:

    • Coletivos

          → empresariais; ou

          → por adesão.

    Plano coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura de assistência à saúde a determinado grupo de pessoas vinculado à pessoa jurídica contratante por força de vínculo empregatício ou estatutário.

    Plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura de assistência à saúde a um determinado grupo de pessoas que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

    • Individuais ou familiares

    Plano individual ou familiar é aquele que oferece cobertura de assistência à saúde diretamente às pessoas físicas. No que tange especificamente aos planos familiares, como o próprio nome diz, destinam-se a um grupo de pessoas que possuam entre si algum vínculo de parentesco ou socioafetivo (por exemplo, união estável). Já o plano individualé voltado às pessoas que não possuam dependentes ou que não tenham interesse em incluí-los no plano de saúde.

    Vejamos a seguir as principais vantagens e desvantagens entre os planos coletivos e os individuais/familiares:

     

    PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES

    PLANOS COLETIVOS

    Quem pode contratar?

    Qualquer pessoa física

    Somente as pessoas físicas que possuam vínculo empregatício, estatutário, profissional, classista ou setorial com determinada pessoa jurídica

    Como funciona o reajuste anual das mensalidades?

    O percentual máximo de reajuste é estabelecido pela ANS

    Não há qualquer ingerência da ANS em relação aos reajustes aplicados anualmente aos planos coletivos. Na maioria das vezes os reajustes aplicados unilateralmente pelas operadoras são abusivos e somente por meio de ação judicial é possível reverter esta situação

    O contrato pode ser rescindido unilateralmente por iniciativa da operadora

    O contrato somente poderá ser rescindido unilateralmente pela operadora de saúde nos casos de fraude ou falta de pagamento da mensalidade

    É comum a rescisão unilateral do contrato por iniciativa das operadoras de planos de saúde. No entanto, a rigor da legislação em vigor esta rescisão somente poderá ocorrer na data de aniversário do plano